REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM

AMBIENTE CONSTRUÍDO E PATRIMÔNIO SUSTENTÁVEL

(Conforme a Resolução Complementar 02/2017, de 04/07/2017 do CEPE)

 

Título I – DA NATUREZA, FINALIDADES E OBJETIVOS DO PROGRAMA

 Artigo 1º– A Universidade Federal de Minas Gerais manterá, através da Escola de Arquitetura, em nível de Mestrado e Doutorado, o Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável (PPG-ACPS), na modalidade Acadêmica. Para a execução de seus programas de ensino, pesquisa e extensão, o PPG-ACPS contará com a participação de vários departamentos e unidades acadêmicas da Universidade, bem como de outras instituições conveniadas.

Parágrafo único – O Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável destina-se à formação de pessoal qualificado técnica e cientificamente para o exercício de atividades profissionais, de ensino e pesquisa na área de conhecimento Interdisciplinar.

Artigo 2º – A Pós-Graduação a que se referem estas normas é constituída pelos cursos de Mestrado, Doutorado e demais atividades relacionadas.

Paragrafo único – normas específicas regulamentarão os cursos de Especialização e outros que vierem a se integrar ao Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável da Universidade Federal de Minas Gerais (PPG-ACPS).

Artigo 3º – O Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável (PPG-ACPS) tem por finalidades:

I. Proporcionar ao(à) aluno(a) o aprofundamento do saber na área de concentração em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável, que lhe permita alcançar competência científica e/ou técnico-profissional interdisciplinares;

II. Oferecer, dentro da Universidade, ambiente e recursos adequados, na área de concentração do PPG-ACPS, para que se desenvolva a investigação científica interdisciplinar e suas aplicações para o desenvolvimento e inserção social;

III. Incentivar as atividades de Iniciação Científica, propiciando a formação de recursos humanos e o surgimento de novos talentos para o ensino e pesquisa, considerando as atividades de integração com a Graduação da UFMG, em especial a Formação Transversal e a Formação Avançada.

Artigo 4º – São os seguintes os objetivos do Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável (PPG-ACPS):

I. Formar professores que atendam quantitativa e qualitativamente à expansão do ensino superior na área de Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável;

II. Preparar pesquisadores que possam desenvolver pesquisa qualificada na área de Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável;

III. Formar profissionais que possam responder, de forma crítica e integradora, às demandas do desenvolvimento nacional na área de Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável.

Artigo 5º – O nível de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável envolverá a preparação obrigatória de dissertação, compreendendo revisão bibliográfica adequada, demonstrando capacidade de sistematização e revelando domínio do tema e da metodologia científica pertinente, além da publicação de, pelo menos, 2 (dois) artigos completos em anais de eventos técnico-científicos qualificados pela área Interdisciplinar ou área afim da CAPES, ou 2 (dois) artigos completos ou seu aceite em periódico qualificado pela mesma área ou área disciplinar afim, ou, optativamente, o aceite de registro de 1 (um) produto tecnológico no CT&T/UFMG/INPI para fins de obtenção de patente, com a aprovação e participação do(a) orientador(a) e/ou professor(a) vinculado ao Programa em todas as produções.

Artigo 6º – O nível de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável envolverá a preparação obrigatória de tese resultante de planejamento e realização de pesquisa necessariamente original, além da publicação de, pelo menos, 3 (três) artigos completos em anais de eventos técnico-científicos qualificados pela área Interdisciplinar ou área afim da CAPES, ou 3 (três) artigos completos ou seu aceite em periódico qualificado pela mesma área ou área disciplinar afim, ou, optativamente, o aceite de registro de 2 (dois) produtos tecnológicos no CT&T/UFMG/INPI para fins de obtenção de patente, com a aprovação e participação do(a) orientador(a) e/ou professor(a) vinculado ao Programa em todas as produções.

Artigo 7º – Os graus obtidos serão denominados:

I. Mestre em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável;

II. Doutor em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável.

Artigo 8º – Os resultados das atividades de pesquisa dos cursos de Mestrado e Doutorado deverão ser divulgados sob a forma de artigos em periódicos científicos ou em anais de reuniões técnicas e científicas; livros e capítulos de livros ou de outras formas de divulgação reconhecidas pelas áreas de conhecimento envolvidas.

Título II – DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Capítulo I – DO COLEGIADO

Artigo 9º – A coordenação didática do PPG-ACPS será exercida por um Colegiado constituído pelo Coordenador e Subcoordenador, por 3 (três) representantes titulares dos professores do Programa e pela representação estudantil, na proporcionalidade estabelecida pelos Ordenamentos Básicos da UFMG.

§ 1º – Os representantes dos professores serão escolhidos através de eleição direta entre os professores do corpo permanente do Programa, pertencentes ao quadro ativo efetivo da UFMG que, nos dois anos anteriores, tenham lecionado disciplina ou sido orientadores acadêmicos de dissertações e/ou teses;

§ 2º – A representação estudantil será escolhida entre os alunos com matrícula regular no Programa, na forma que dispõem os Ordenamentos Básicos da UFMG;

§ 3º – Cada docente titular terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências;

§ 4º – Os membros do Colegiado devem pertencer ao corpo docente permanente do Programa com vínculo efetivo ativo na UFMG, conforme artigo 37º, inciso I, das Normas Gerais de Pós-Graduação (NGPG).

Artigo 10º – O mandato de cada representante dos professores será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O mandato dos suplentes é vinculado ao dos respectivos titulares.

Artigo 11º – O mandato dos representantes dos alunos será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 12º – A eleição de membros docentes do Colegiado, visando a renovação deste será convocada pelo Diretor da Escola de Arquitetura da Universidade Federal de Minas Gerais, em até 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos dos membros a vencer, conforme estabelece o inciso I do artigo 26º do Regimento Geral da UFMG.

Artigo 13º – O Colegiado do PPG-ACPS deverá eleger, por maioria absoluta, um Coordenador e um Subcoordenador, dentre os membros do corpo docente permanente do PPG-ACPS pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG.

Parágrafo único – O mandato do Coordenador e do Subcoordenador será de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 14º – São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável:

I. Eleger, dentre os membros do corpo docente permanente ativo no Programa, com vínculo efetivo ativo na UFMG, por maioria absoluta, o Coordenador e o Subcoordenador do PPG-ACPS;

II. Orientar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;

III. Elaborar o currículo do Programa, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que o compõem, para aprovação pela Câmara de Pós-Graduação;

IV. Fixar diretrizes para os programas das disciplinas;

V. Decidir as questões referentes a matrícula; reopção e dispensa de disciplina; transferência e aproveitamento de créditos; trancamento parcial ou total de matrícula; representações e recursos impetrados;

VI. Representar o órgão competente, no caso de infração disciplinar;

VII. Propor à Câmara de Pós-Graduação a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do Programa;

VIII. Propor aos Chefes de Departamentos e Diretores de Unidades as medidas necessárias ao bom andamento do Programa;

IX. Definir e submeter à aprovação da Câmara de Pós-Graduação os critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento dos docentes do Programa;

X. Aprovar, mediante análise de curriculum vitae e de outros documentos pertinentes, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es), e submetê-lo à aprovação da PRPG;

XI. Definir, em Resolução específica submetida à aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o número máximo de orientandos por orientador e os critérios para a alocação de vagas para orientação pelo corpo docente;

XII. Apreciar, diretamente ou através de comissão especial, os projetos de trabalho que visem à elaboração de dissertação ou tese;

XIII. Aprovar comissão examinadora para julgamento de dissertação e tese;

XIV. Acompanhar as atividades do Programa, nos Departamentos ou em outros setores;

XV. Estabelecer as normas do Programa ou sua alteração, submetendo-as à aprovação da Câmara de Pós-Graduação;

XVI. Estabelecer os critérios para Exames de Seleção de candidatos ao Programa e submetê-los à aprovação da PRPG, na forma de Edital ou como exigido pelos processos seletivos específicos;

XVII. Submeter anualmente à aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) o número de vagas a serem colocadas em concurso;

XVIII. Aprovar a oferta de disciplinas do PPG-ACPS;

XIX. Estabelecer critérios para o preenchimento das vagas em disciplinas isoladas;

XX. Estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;

XXI. Estabelecer, em Resolução especifica submetida à aprovação da Câmara de Pós-Graduação, os critérios para alocação de bolsas e para acompanhamento dos bolsistas;

XXII. Fazer o planejamento orçamentário do Programa e estabelecer critérios para a alocação de recursos;

XXIII. Colaborar com a Câmara de Pós-Graduação, no que for solicitado;

XXIV. Avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria de Pós-Graduação, considerando o disposto na Resolução pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

XXV. Reunir-se ordinariamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento do PPG-ACPS.

Artigo 15º – O Colegiado reunir-se-á ordinariamente por convocação do Coordenador e, extraordinariamente, por iniciativa própria ou por iniciativa de qualquer de seus membros que consiga a adesão de pelo menos um terço de seus pares.

Parágrafo único – De cada reunião será lavrada ata.

Artigo 16º – Para as reuniões do Colegiado será necessária a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 17º – As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião.

Parágrafo único – O Coordenador, além do voto comum, terá o voto de qualidade nos casos de empate.

Artigo 18º – O Colegiado disporá de uma secretaria, a qual centralizará o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução das atividades de Pós-Graduação.

Capítulo II – DO COORDENADOR

Artigo 19º – Compete ao Coordenador do PPG-ACPS:

I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II. Executar as deliberações do Colegiado, encaminhando aos órgãos competentes as propostas que dependerem de aprovação;

III. Coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados, o desenvolvimento dos programas e atividades escolares dos diversos níveis do Programa;

IV. Providenciar, junto ao Diretor da Unidade, a convocação da eleição dos membros do Colegiado, visando à sua renovação, até 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos a vencer;

V. Remeter à Câmara de Pós-Graduação todos os relatórios e informações sobre as atividades do PPG-ACPS, de acordo com as instruções daquele órgão;

VI. Fornecer informações e documentos solicitados pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), de acordo com as instruções e prazos indicados por esse órgão;

VII. Encaminhar à PRPG relatório(s) de atividades, com as informações requeridas para a avaliação do Programa pelo Órgão Federal competente;

VIII. Prestar contas, anualmente, da aplicação dos recursos financeiros do Programa ao respectivo colegiado e à PRPG.

Artigo 20º – Em caso de impedimento do Coordenador, o Subcoordenador assumirá a Coordenação do Programa pelo tempo em que o Coordenador estiver afastado.

Capítulo III – DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO

Artigo 21º – Os docentes do PPG-ACPS deverão ter a titulação de Doutor ou equivalente.

I. Todos os docentes, permanentes ou colaboradores, devem ser portadores do título de Doutor ou equivalente e ter credenciamento aprovado pelo Colegiado de PPG-ACPS e pela PRPG;

II. Para obter credenciamento ou a renovação dele, o docente deverá comprovar produção intelectual relevante, de acordo com os critérios definidos pela Norma Complementar a este Regimento, que trata do credenciamento e recredenciamento de professores;

III. Ao docente externo à UFMG não será permitida a responsabilidade por coordenação de atividades acadêmicas.

Artigo 22º – Os docentes do Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável se enquadrarão numa das categorias seguintes:

I. Professores Permanentes: são professores da UFMG em regime de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais de trabalho, habilitados como docentes que mantêm participação efetiva no Programa, ministrando regularmente atividades acadêmicas do Programa e orientando mestrandos ou doutorandos;

II. Professores Colaboradores: são membros do corpo docente do programa que não atendem a todos os requisitos para serem enquadrados como permanentes, mas participam de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, de atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UFMG;

III. Professores Visitantes: são docentes ou pesquisadores com título de doutor, com vínculo funcional com outras instituições nacionais ou estrangeiras, especialistas profissionais de renome ou pesquisadores convidados pelo Colegiado, sendo liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino e extensão no programa, permitindo-se que atuem como coorientadores.

Artigo 23º – Compete ao(à) orientador(a) acadêmico:

I. Orientar o estudante na organização de seu plano de trabalho, bem como assisti-lo em sua formação pós-graduada;

II. Aprovar o plano de atividades curriculares do estudante;

III. Orientar o estudante na elaboração e na execução de seu projeto de dissertação ou tese;

IV. Subsidiar o Colegiado quanto à participação do estudante no Programa de Estágio Docente;

V. No caso de aluno(a) bolsista, solicitar e avaliar relatório semestral de atividades, e responder por essa avaliação junto ao Colegiado.

Artigo 24º – Todo estudante admitido em curso de Mestrado ou de Doutorado terá, a partir de sua admissão, a orientação de um(a) professor(a) do Programa, podendo este ser substituído, caso seja de interesse de uma das partes.

Paragrafo único – a solicitação de alteração deverá ser encaminhada ao Colegiado pelo(a) interessado(a) em formulário próprio.

Artigo 25º – O Colegiado deverá designar, para cada estudante, um(a) orientador(a) de dissertação ou tese.

§ 1º – O(a) orientador(a) deverá ser designado até o início do 2º semestre do curso de Mestrado ou de Doutorado;

§ 2º – Por proposta do(a) orientador(a) e a juízo do Colegiado, poderá haver coorientação ou cotutela.

Artigo 26º – O(a) orientador(a) de dissertação ou tese, além de ter o título de doutor (ou equivalente), deverá dedicar-se à pesquisa, ser aprovado pelo Colegiado e homologado pela PRPG.

Artigo 27º – A proposta de coorientador(a) de dissertação ou tese deverá ser feita pelo orientador(a), com anuência do(a) orientando(a), em formulário próprio, aprovada pelo Colegiado e registrada no sistema acadêmico, sendo que o(a) indicado(a) deverá possuir título de doutor ou equivalente.

Artigo 28º – O credenciamento de professor(a) orientador(a) com título de Doutor, ou equivalente, segundo as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG, terá validade pelo período máximo de 4(quatro) anos ou de acordo com o período definido pelo Colegiado, homologado pela PRPG.

Parágrafo único –Para obter o credenciamento ou a renovação dele, o docente deverá comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos por Resolução específica do Colegiado, em consonância com os instrumentos de área da CAPES.

Artigo 29º – Os docentes permanentes credenciados em curso de Mestrado ou de Doutorado poderão orientar discentes de acordo com os limites estabelecidos pelo Colegiado em Resolução específica, aprovada pela CPG.

Artigo 30º – Os docentes colaboradores do curso de Mestrado ou de Doutorado poderão orientar simultaneamente a, no máximo, 02 (dois) discentes, gerando produção intelectual na área, compatível com as exigências da Resolução de credenciamento e recredenciamento, aprovada pela CPG.

Artigo 31º – Mediante proposta do Colegiado, devidamente aprovada pela PRPG, docentes aposentados e professores eméritos da UFMG com vínculo regularizado pela Instituição, poderão ser credenciados como docentes colaboradores da Pós-Graduação.

Artigo 32º – Mediante proposta aprovada e encaminhada pelo Colegiado, a UFMG poderá estabelecer convênio específico com Instituição estrangeira para formação de Doutor na modalidade de cotutela, com vistas à obtenção de diploma, concomitantemente, nas 2(duas) Universidades.

§ 1º – A proposta de convênio de cotutela referida no caput deste artigo será específica para determinado discente de curso de Doutorado e deverá ser aprovada pelo Colegiado e pela PRPG, ouvida a Diretoria de Relações Internacionais (DRI).

§ 2º – Todo convênio de cotutela deverá estabelecer:

I. O prazo máximo para titulação;

II. O conjunto de atividades a serem desenvolvidas, em cada um dos semestres, tanto na UFMG quanto na Instituição estrangeira;

III. O tempo mínimo, não inferior a 12 (doze) meses, de permanência em cada uma das duas Universidades;

IV. A formalização da concordância dos orientadores em ambas as Universidades;

V.  A titulação a ser conferida ao discente em cada uma das duas Universidades;

VI. As obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas;

VII. A forma de apresentação da tese, o idioma de redação, o local de defesa e a composição da Banca Examinadora;

VIII. O início da atividade de cotutela.

Título III – DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO AO PROGRAMA
Capítulo I – DO NÚMERO DE VAGAS

Artigo 33º – O número de vagas do PPG-ACPS será proposto pelo Colegiado à PRPG, no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG.

Artigo 34º – Para o estabelecimento do número de vagas, o Colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:

a. A capacidade de orientação do Programa, considerados a dimensão do corpo docente e o previsto em Resolução própria sobre critérios de distribuição de orientação;

b. Fluxo de entrada e saída de alunos;

c.  Programas de pesquisa e/ou de extensão;

d. Capacidade das instalações;

e. Capacidade financeira.

Capítulo II – DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO AO PROGRAMA

Artigo 35º – A admissão ao Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável, será feita por processo seletivo, regido por Edital específico.

Artigo 36º – O Edital do processo seletivo para ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado do Programa será elaborado pelo Colegiado e aprovado pela PRPG, do qual deverão constar:

I. O número de vagas ofertadas;

II. A modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) do Exame de Seleção;

III. O período de inscrição;

IV. A data de realização do Exame de Seleção;

V.  As etapas e os critérios de seleção;

VI. A definição sobre o exame de língua estrangeira, em conformidade com a legislação pertinente;

VII. O período letivo de ingresso;

VIII. A relação dos documentos exigidos para inscrição e para registro.

Artigo 37º – O Exame de Seleção constará de:

I. Homologação pela coordenação das inscrições mediante análise da Documentação encaminhada;

II. Avaliação, pela Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado, do Projeto de Pesquisa da Dissertação ou Tese, conforme modelo previsto no edital;

III. Exame do curriculum vitae do candidato, avaliando sua formação e afinidade com a proposta do Programa e com o Projeto de Pesquisa apresentado;

IV. Arguição, versando sobre o curriculum vitae do candidato e sobre o Projeto de Pesquisa, mencionados no inciso III desse artigo;

V. Exame escrito, conforme definido em edital, versando sobre tópicos da área de concentração e das linhas de pesquisa do Programa, escolhidos por uma comissão de professores designada pelo Colegiado.

§ 1º – Em atendimento à Resolução 08/2008, de 14 de outubro de 2008, do CEPE, os alunos de Mestrado e Doutorado selecionados deverão comprovar conhecimento de língua(s) estrangeira(s) no prazo máximo 12 (doze) meses para o aluno(a) de Mestrado e 24 (vinte e quatro) para o aluno(a) de Doutorado, a contar da primeira matrícula nos cursos;

§ 2º – Os alunos de Mestrado deverão comprovar conhecimento de língua inglesa e os de Doutorado, além de conhecimento de língua inglesa, deverão comprovar conhecimento de um outro idioma;

§ 3º – A comprovação de conhecimento de língua(s) estrangeira(s) é requisito para a continuidade dos estudos no Mestrado e no Doutorado.

Artigo 38º – Para ser admitido como aluno(a) regular no PPG-ACPS, o(a) candidato(a) deverá satisfazer as seguintes exigências:

I. Ter concluído o curso de Graduação;

II. Ser classificado no Exame de Seleção do Programa;

III. Ser capaz de, em conformidade com Resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e com o Regimento Geral da UFMG, compreender texto de literatura técnica ou científica em língua estrangeira.

Artigo 39º – A critério do Colegiado, poderão ser aceitos pedidos de transferência de alunos de outros cursos de Pós-Graduação em áreas afins.

§ 1º – O(a) aluno(a) transferido(a) deverá cursar disciplinas da grade curricular do PPG-ACPS que integralizem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos exigidos pelo Regulamento do Programa, independentemente do número de créditos obtidos na instituição de origem;

§ 2º – A critério do Colegiado, poderão ser exigidas disciplinas adicionais, mediante o exame de histórico escolar e dos programas das disciplinas cursadas na instituição de origem do estudante;

§ 3º – Casos excepcionais serão examinados pelo Colegiado, observadas as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG;

§ 4º – O candidato à transferência deverá apresentar à Secretaria do Programa os seguintes documentos:

a. Requerimento em formulário próprio, acompanhado de 03 (três) fotografias 3×4;

b. Cópia do diploma de Graduação ou documento equivalente;

c.  Histórico escolar de Pós-Graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;

d. Programas das disciplinas que compõem o histórico escolar;

e. Projeto de pesquisa, qualificação ou esboço da dissertação ou tese no estágio atual;

f.  “Curriculum vitae” no formato LATTES/CNPq;

g. Prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica.

 

Artigo 40º – A Secretaria do PPG-ACPS enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), até quinze dias após a admissão, os dados de identificação dos candidatos aceitos.

Capítulo III– DA MATRÍCULA

Artigo 41º – O(a) aluno(a) admitido deverá requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias e optativas de seu interesse, dentro do prazo estabelecido no calendário escolar e com a anuência de seu Orientador.

§ 1º – A matrícula será feita na Secretaria do PPG-ACPS ou pela internet;

§ 2º – Em cada período letivo, o(a) aluno(a) matricular-se-á em pelo menos 2 (duas) disciplinas no Sistema Acadêmico, até completar no mínimo os créditos exigidos por seu curso, salvo nos casos excepcionais a juízo do Colegiado.

Artigo 42º – Durante a fase de elaboração da dissertação ou tese, o(a) aluno(a)deverá se matricular em “Elaboração de Trabalho Final”.

Artigo 43º – O estudante poderá solicitar ao Colegiado o trancamento parcial da sua matrícula efetivada, em 1 (uma) ou mais disciplinas, no âmbito do primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista.

§ 1º – O trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do Orientador, ou do docente indicado pelo Colegiado;

§ 2º – Durante o curso, o trancamento parcial de matrícula será concedido apenas uma vez numa mesma atividade acadêmica.

Artigo 44º – À vista de motivos relevantes, o Colegiado poderá conceder trancamento total de matrícula, não sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do tempo máximo do aluno no Curso.

§ 1º – O trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do docente orientador, ou de docente indicado pelo Colegiado;

§ 2º – O(a) solicitante deverá encaminhar o pedido de trancamento total em formulário próprio; com justificativa e/ou documentação que ateste a relevância da solicitação; histórico escolar e cópia da pesquisa no estágio atual para avaliação do Colegiado;

§ 3º – Não serão aceitos pedidos de trancamento total fora dos prazos previstos no Calendário Acadêmico da UFMG, sem o preenchimento do formulário próprio e sem a documentação pertinente, necessária à avaliação do Colegiado;

Artigo 45º – Será excluído do curso o estudante que deixar de renovar sua matrícula em atividades acadêmicas a cada semestre letivo.

Artigo 46º – O(a) aluno(a) do PPG-ACPS poderá matricular-se em disciplina de Graduação e de Pós-Graduação não integrante do currículo do PPG-ACPS, considerada como disciplina eletiva, com a anuência de seu(sua)orientador(a) e aprovação dos Colegiados de ambos os cursos.

Parágrafo único – Disciplinas eletivas da Graduação não poderão ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos do PPG-ACPS.

Artigo 47º – A juízo do Colegiado e desde que haja vagas, graduados não inscritos em curso regular da UFMG poderão matricular-se em disciplinas da estrutura curricular do PPG-ACPS, então considerada como disciplina isolada.

Artigo 48º – No caso de disciplinas eletivas ou de disciplinas do currículo ministradas por Departamentos de outras Unidades, caberá à Secretaria do PPG-ACPS tomar todas as providências junto aos referidos Departamentos para o cumprimento deste Regulamento.

Artigo 49º – Logo após o início de cada período letivo, a Secretaria encaminhará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) a cópia do requerimento de matrícula e, no caso de matrícula inicial, a ficha de registro do(a) aluno(a).

Título IV – DO REGIME DIDÁTICO

Capítulo I – DA ESTRUTURA DIDÁTICO-ACADÊMICA

Artigo 50º – O Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável  será articulado em torno de uma área de concentração, “Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável”, através das suas linhas de pesquisa.

Parágrafo único – Mediante parecer fundamentado e decisão do Colegiado, as linhas de pesquisa existentes poderão vir a ser substituídas ou a elas poderão somar-se outras.

Artigo 51º – A estrutura curricular do PPG-ACPS é composta de disciplinas de Formação Obrigatória e de disciplinas e atividades de Formação Complementar.

§ 1º – As disciplinas obrigatórias veiculam o conteúdo da área de concentração do PPG-ACPS e constituem a Formação Obrigatória.

§ 2º – A Formação Complementar, que visa propiciar ao(à) aluno(a) o aprofundamento do conhecimento em subáreas específicas ou em temas pertinentes ao desenvolvimento de seu projeto de pesquisa, compreende atividades acadêmicas programadas e disciplinas optativas oferecidas pelo Programa ou disciplinas de domínio conexo oferecidas por outros cursos de Pós-Graduação no âmbito da UFMG ou de outra Universidade a critério do Colegiado;

§ 3º – As disciplinas poderão ser ministradas na modalidade presencial ou à distância, sob a forma de preleção, seminário, discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à área de concentração, inclusive treinamento em serviço.

Artigo 52º – Poderão ser criadas disciplinas denominadas Tópicos Especiais, compreendendo o estudo de temas específicos não incluídos em outras disciplinas do curso, com a finalidade de atualizar os conhecimentos em área específica.

Artigo 53º – As atividades acadêmicas programadas se referem às atividades sistemáticas de capacitação em docência e pesquisa na área, conforme regulamentação específica e aprovação do Colegiado, tais como apresentação de trabalho em eventos científicos da área; publicação de artigo ou similar em periódico classificado pelo Qualis; estágio docente; estudo especial; visitas técnicas; atividades laboratoriais; organização de eventos, entre outras.

Parágrafo único – As atividades acadêmicas programadas serão propostas pelo(a) orientador(a) e encaminhadas para aprovação de aproveitamento de créditos ao Colegiado.

Artigo 54º – A oferta de disciplinas optativas, incluindo aquelas denominadas Tópicos Especiais, deverá ser definida pelo Colegiado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do semestre.

Parágrafo único – As propostas de oferta de disciplinas de formato Tópicos Especiais deverão ser encaminhadas semestralmente ao Colegiado pelos professores, explicitando carga horária desejada, ementa e plano de ensino, incluindo bibliografia.

Artigo 55º – As atividades discentes de capacitação, estágio docência e programas de monitoria de Pós-Graduação obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

Capítulo II – DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Artigo 56º – Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a relação de 1(um) crédito por 15 (quinze) horas de aula.

Parágrafo único – O Colegiado poderá atribuir créditos a outras atividades acadêmicas até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do Mestrado ou do Doutorado.

Artigo 57º – O Colegiado poderá aceitar créditos obtidos fora da UFMG, respeitado o disposto no artigo 39º deste Regulamento.

Artigo 58º – Mediante proposta do(a)orientador(a) Acadêmico e a juízo do Colegiado, o(a) aluno(a) regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em disciplinas isoladas.
Parágrafo único – O(a) aluno(a) que aproveitar créditos em disciplinas isoladas será obrigado, como aluno(a) regular, a obter no PPG-ACPS pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total dos créditos exigidos.

Artigo 59º – O(a)aluno(a) só será admitido para a defesa da dissertação de Mestrado após obter o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos e para a defesa da tese de Doutorado, após obter o mínimo de 36 (trinta e seis) créditos, e atender às demais exigências previstas neste Regulamento.

Capítulo III – DO RENDIMENTO ESCOLAR

Artigo 60º – O rendimento escolar dos alunos será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:

De 90 a 100 – A

De 80 a 89 – B

De 70 a 79 – C

De 60 a 69 – D

De 40 a 59 – E

De 0 a 39 – F

Parágrafo único – O discente que obtiver conceito E ou F mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas será  automaticamente excluído do Curso.

Artigo 61º – Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao(à) aluno(a) que obtiver, no mínimo, o conceito D e que comprovar efetiva frequência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades em que estiver matriculado, vedado o abono de faltas.

Artigo 62º – O(a) aluno(a) que não comparecer a, no mínimo, ¾ (três quartos) das aulas teóricas e práticas e demais trabalhos escolares, programados em cada disciplina para integralização dos créditos fixados, será considerado reprovado.

Artigo 63º – Será excluído do programa o(a) aluno(a) que:

a. Deixar de renovar a matrícula em um semestre letivo;

b. Ultrapassar o limite de tempo máximo para obtenção do Grau de Mestre ou Doutor

c. Obtiver o conceito E ou F mais de uma vez, na mesma ou em outras disciplinas;

d. Não for aprovado em até 2 (dois) exames de qualificação, conforme registrado no § 2º do artigo 67º;

e. Não for aprovado na defesa de dissertação ou tese, conforme disposto no artigo 76º deste Regulamento.

Artigo 64º – O(a) aluno(a) que receber bolsa de estudo por indicação da Comissão de Bolsas e aprovação do Colegiado estará obrigado, sob pena de perda da mesma, a cumprir as exigências previstas em Resolução específica.

Capítulo IV – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Artigo 65º – Todo(a) aluno(a) matriculado(a) no curso de Mestrado ou de Doutorado deverá, obrigatoriamente, submeter-se a Exame de Qualificação, em que se evidenciem a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica.

§ 1º – O Exame de Qualificação no Mestrado deverá ser realizado no prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua primeira matrícula.

§ 2º – O Exame de Qualificação no Doutorado deverá ser realizado no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua primeira matrícula.

§ 3º – Para marcação do Exame de Qualificação, o(a) aluno(a) deverá apresentar a publicação de, pelo menos, 1 (um) artigo completo em anais de eventos técnico-científicos qualificados pela área Interdisciplinar, ou área afim, da CAPES; ou 1 (um) artigo completo ou seu aceite em periódico qualificado pela mesma área ou área disciplinar afim, ou, optativamente, o aceite de registro de produto tecnológico no CT&T/UFMG/INPI para fins de obtenção de patente, com a aprovação e participação do(a) orientador(a) e/ou professor(a) vinculado(a) ao Programa em todas as produções.

§ 4º – O Colegiado avaliará pedidos de dilação do prazo máximo de qualificação, a partir de justificativa apresentada pelo(a) orientador(a) até 2 (dois meses) antes do prazo final, podendo conceder até 90 (noventa) dias de dilação.

Artigo 66º – O plano final de dissertação ou tese fará parte do Exame de Qualificação e deverá conter os seguintes elementos: título, ainda que provisório; justificativa e objetivos do trabalho; revisão da literatura; material e métodos previstos; fases do trabalho e cronograma de sua execução; relação da bibliografia consultada; resultados preliminares, quando couber. Além do plano de dissertação ou tese, o(a) aluno(a) deverá apresentar ao menos um capítulo, bem como a sinopse dos capítulos seguintes.

Artigo 67º – A defesa do plano final de dissertação ou tese deverá ser apresentado e defendido publicamente perante banca examinadora composta pelo Orientador, que a presidirá, e, pelo menos, mais 1 (um) membro para o Mestrado e, para o Doutorado, pelo menos mais 2 (dois) membros.

§ 1º – O resultado do Exame de Qualificação será registrado em Ata e homologado pelo Colegiado do PPG-ACPS.

§ 2º – Em caso de reprovação no Exame de Qualificação, será oferecida uma segunda oportunidade ao mestrando ou doutorando, a se realizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a realização do primeiro Exame. Não sendo aprovado, o(a) aluno(a) será desligado do Programa.

Capítulo V – DA DISSERTAÇÃO OU TESE

Artigo 68º – O(a) aluno(a) de Mestrado ou de Doutorado deverá ser aprovado em Exame de Qualificação para que seja considerado apto a apresentar seu trabalho para defesa.

Artigo 69º – A marcação de defesa deverá ser feita pelo Sistema Acadêmico da UFMG, para aprovação da banca pelo Colegiado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista.

Parágrafo único – O Colegiado avaliará pedidos de dilação do prazo máximo de defesa, a partir de justificativa apresentada pelo(a) orientador(a) até 2 (dois meses) antes do prazo final, podendo conceder até 90 (noventa) dias de dilação.

Artigo 70º – Compete ao(à)aluno(a) de Mestrado ou Doutorado:

I.  Entregar, na Secretaria do Programa, os exemplares impressos da dissertação ou tese igual ao número de membros da banca, em até 20 (vinte) dias antes da data de defesa;

II. Entregar, na Secretaria do Programa, cópia da produção acadêmica, conforme os Artigos 5º e 6º deste Regulamento, sendo contabilizada para efeito de cumprimento do número de produção previsto nesses artigos a produção encaminhada no Exame de Qualificação.

Parágrafo único – A marcação da defesa da dissertação ou tese será realizada somente no Sistema Acadêmico, após a obtenção, pelo(a) aluno(a), de todos os créditos e publicações exigidos para o respectivo nível.

Artigo 71º – O tema da dissertação ou tese deverá estar relacionado com a(s) área(s) de concentração do PPG-ACPS.

Artigo 72º – A dissertação ou tese deverá basear-se em trabalho de pesquisa e revelar domínio do tema e da metodologia científica adotada, bem como capacidade de sistematização por parte do(a) aluno(a). A dissertação deverá oferecer uma contribuição pessoal para a área de conhecimento, enquanto a tese deverá oferecer uma contribuição inédita para a área de conhecimento.

I. A apresentação gráfica do trabalho de dissertação e tese deverá obedecer a padrão fornecido pela Secretaria do PPG-ACPS;

II. O Colegiado poderá definir, mediante Resolução específica, aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, situações em que serão admitidas dissertações ou teses escritas e/ou defendidas em língua estrangeira.

Artigo 73º – A defesa de dissertação será pública e se fará perante Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado, integrada pelo Orientador, que será seu Presidente, e pelo menos mais 2 (dois) membros portadores do grau de Doutor ou título equivalente, sendo 1 (um) deles externo à UFMG.

§ 1º – Na hipótese do coorientador(a) efetivamente participar da banca, não será considerado para efeito de integralização do número mínimo de componentes indicado acima.

§ 2º – Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado poderá indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.

Artigo 74º – A defesa de tese será pública e se fará perante Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado, integrada pelo Orientador, que será seu Presidente, e por, pelo menos mais  4 (quatro) membros, portadores do grau de Doutor ou título equivalente, dos quais, no mínimo, 2 (dois) serão externos à UFMG.

§ 1º – Na hipótese do(a) coorientador(a) efetivamente participar da banca, não será considerado(a) para efeito de integralização do número mínimo de componentes indicado acima.

§ 2º – Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado poderá indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.

Artigo 75º – Será considerado aprovado o(a) candidato(a) que obtiver a aprovação unânime da Comissão Examinadora.

I. Durante a defesa a Comissão Examinadora poderá propor complementações e/ou modificações que deverão ser implementadas pelo(a) aluno(a), no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

II. O(a) professor(a) orientador(a) será responsável pela supervisão final da implantação das modificações e/ou complementações solicitadas pela Comissão Examinadora, devendo informar por escrito ao Colegiado do PPG-ACPS da sua conclusão.

Artigo 76º – No caso de insucesso na defesa de dissertação ou tese, o Colegiado poderá, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao(à) aluno(a) de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar nova versão do trabalho para exame em banca.

Parágrafo único – Não sendo aprovado, o(a) aluno(a) será desligado(a) do Programa.

Capítulo VI – DO GRAU ACADÊMICO

Artigo 77º – Para obtenção do grau de Mestre, o estudante deverá satisfazer as seguintes exigências, no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da matrícula inicial:

a. Completar, em disciplinas de Pós-Graduação, o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos;

b. Apresentar a produção acadêmica, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento;

c.  Ter sido aprovado no Exame de Qualificação;

d.  Ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;

e. Ser aprovado na defesa de dissertação, de acordo com as normas deste Regulamento;

f.  Apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a versão final da dissertação ou de trabalho equivalente, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

Artigo 78º – Para obter o grau de Doutor, o estudante deverá satisfazer às seguintes exigências, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da matrícula inicial:

a. Completar em disciplinas de Pós-Graduação o número mínimo de 36 (trinta e seis) créditos;

b. Apresentar a produção acadêmica, conforme previsto no artigo 6º deste Regulamento;

c. Ter sido aprovado no Exame de Qualificação;

d. Ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;

e. Ser aprovado na defesa de tese, de acordo com as normas deste Regulamento;

f.  Apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a versão final da tese ou de trabalho equivalente, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

Artigo 79º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado poderá, mediante parecer favorável do(a)orientador(a) do aluno, admitir a alteração dos prazos mínimo e máximo estabelecidos, no Regulamento do Curso, sendo a prorrogação do limite de prazo para a obtenção do grau de Mestre ou de Doutor de, no máximo, até 3 (três) meses.

Parágrafo único– O não cumprimento dos prazos acarretará o desligamento imediato do aluno.

Artigo 80º – São condições para expedição do Diploma de Mestre ou de Doutor:

I. A comprovação de que o(a) aluno(a) cumpriu todas as exigências regulamentares;

II. O envio, pela Secretaria do Curso, à PRPG de:

a. Histórico escolar do concluinte;

b. Comprovante de entrega à Biblioteca Universitária de 1 (um) exemplar da dissertação ou da tese, em versão eletrônica, acompanhado de Formulário de Autorização de Disponibilização do material, no todo ou em parte, pela Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG;

III. A comprovação de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.

Artigo 81º – O histórico escolar deverá conter os dados completos sobre a vida acadêmica do(a) aluno(a) e deverá ser devidamente assinado pelo Coordenador do Colegiado de Curso.

Artigo 82º – Em caráter excepcional, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural ou profissional, em conformidade com Resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), a Câmara de Pós-Graduação poderá admitir o Doutoramento por defesa direta de tese.

Artigo 83º – Para que seja considerado de alta qualificação científica ou profissional, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu “curriculum vitae” avaliado em função de:

a. Cursos de Pós-Graduação, aperfeiçoamento e estágios;

b. Produção científica e/ou técnica;

c. Atividades relevantes de caráter técnico-profissional exercidas no âmbito da Universidade ou fora dela;

d. Participação em reuniões científicas ou técnicas.

Artigo 84º – O candidato ao doutoramento por defesa direta de tese deverá apresentar tese que verse sobre matéria deste programa de Pós-Graduação e que esteja de acordo com o estabelecido nos artigos 6º e 72º deste Regulamento.

Artigo 85º – A defesa direta de tese obedecerá ao disposto no artigo 74º deste Regulamento e deverá ser realizada até 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do pedido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Artigo 86º – O Colegiado de Curso poderá́ solicitar à PRPG a mudança de nível de Mestrado para o Doutorado de aluno com destacado desenvolvimento acadêmico, mediante avaliação fundamentada, desde que tal solicitação seja apresentada ao Colegiado no prazo de até 17 (dezessete)  meses, contados do ingresso do interessado no Curso.

Parágrafo único – O(a) aluno(a) deverá encaminhar a documentação pertinente à solicitação ao Colegiado, conforme previsto em Resolução própria.

Título V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 87º – Casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Colegiado.

Artigo 88º – Os alunos matriculados até a data de aprovação deste Regulamento serão regidos pelo Regulamento anterior.

Artigo 89º – Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação da UFMG.

 

Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ambiente Construído e Patrimônio Sustentável
Escola de Arquitetura – UFMG

 

Belo Horizonte,   julho de 2020


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM

AMBIENTE CONSTRUÍDO E PATRIMÔNIO SUSTENTÁVEL – 2016-2020

REGULAMENTO_2016_2020

(Conforme a Resolução Complementar 01, de 27/10/2009 do CEPE)

UFMG CAPES CNPQ FAPEMIG FUNDEP